Revista Brasileira de Prática Jurídica https://rbpj.direito.ufmg.br/index.php/rbpj pt-BR Revista Brasileira de Prática Jurídica DA LEMBRANÇA À AUTONOMIA https://rbpj.direito.ufmg.br/index.php/rbpj/article/view/13 <p>As conexões entre memória e identidade pessoal destacam a forma pela qual a existência de uma pessoa impacta o ambiente social na qual se insere e as relações formadas com os demais membros de uma comunidade. Mesmo com a morte de um sujeito, a memória de si permanece por meio das lembranças que são perpetuadas pelas pessoas vivas. Tal memória pode, todavia, ser lesionada, por meio de condutas que afetem tanto a pessoa falecida quanto as lembranças que os vivos têm dela. O presente artigo busca compreender se a existência de um dever de respeito à memória pode servir como base para a tutela jurídica dessas lembranças, evitando lesões à personalidade, seja do morto, seja dos que permanecem vivos. Para responder a essa indagação, a pesquisa, que se afirma como teórica e se insere no tipo jurídico-exploratório – adotando perspectiva interdisciplinar –, investiga a formulação de um dever de respeito à memória no campo da moral e a transposição de seu conteúdo para a seara da tutela jurídica. A conclusão a que se chega é que autonomia privada, entendida enquanto campo de proteção da escolha ético-existencial do projeto de vida de um indivíduo, pode servir como porta de entrada para a configuração de um dever jurídico de respeito à memória, inserido no campo dos direitos da personalidade póstumos.</p> André Maciel Silva Ferreira Copyright (c) 2022 Revista Brasileira de Prática Jurídica 2022-10-13 2022-10-13 3 8 33 O DIREITO PENAL NOS CONTOS DE FADAS https://rbpj.direito.ufmg.br/index.php/rbpj/article/view/11 <p><span style="font-weight: 400;">Os contos de fadas se difundiram pela Europa através da tradição oral, impulsionados pela publicação de grandes coletâneas de histórias, já no século XIX. Antes de se voltarem para o entretenimento infantil, destinavam-se ao público&nbsp; adulto. Só com a evolução do conceito de infância para algo mais próximo do que hoje se conhece, é que houve uma necessidade de refinar seu enredo para&nbsp; o público infantil. Não obstante as sucessivas edições, mesmo as versões atuais, consideradas adequadas às crianças, guardam ainda resquícios do passado mais violento das historinhas de ninar.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Assim, ao trazer um ponto de vista do direito penal sobre um tema já debatido em trabalhos de outras áreas do conhecimento, objetiva-se comprovar que, do “era uma vez” até o previsível “felizes para sempre”, as histórias eram – e em menor medida, ainda são – repletas de crimes. Para tanto, serão analisadas as versões de quatro contos clássicos escritos entre os séculos XVII e XIX, pelos Irmãos Grimm e Giambattista Basile. Pretende-se, assim, identificar situações problema e, a partir da descrição fornecida pela história, proceder à sua capitulação nos artigos pertinentes no Código Penal Brasileiro.</span></p> Nadja de Paula dos Santos Copyright (c) 2022 Revista Brasileira de Prática Jurídica 2022-10-13 2022-10-13 3 34 52 A SELETIVIDADE CRIMINALIZANTE DE ZAFFARONI APLICADA AO HOMICÍDIO POR AUTO DE RESISTÊNCIA https://rbpj.direito.ufmg.br/index.php/rbpj/article/view/4 <p>O presente trabalho objetivou analisar a criminalização em duas dimensões segundo o pensamento do penalista e criminólogo Eugênio Raúl Zaffaroni, estabelecendo, ademais, uma relação teórico-prática sobre o instituto do <em>homicídio por auto de resistência</em>. Com fundamento na literatura especializada sobre o tema, aprofundou-se a explicação sobre a seletividade da criminalização secundária, uma vez que esta se afigura como a mais adequada a ser aplicada aos casos análogos ao ora aqui examinado. Além disso, o estudo reforça a conclusão de que este aspecto do processo de criminalização corrobora para a perpetuação de estereótipos e preconceitos raciais e de classe.</p> Ana Júlia Dayrell Ferreira Copyright (c) 2022 Revista Brasileira de Prática Jurídica 2022-10-13 2022-10-13 3 53 66 O REFLEXO DO ESTADO DE VULNERABILIDADE: https://rbpj.direito.ufmg.br/index.php/rbpj/article/view/14 <p>A presente pesquisa tem por objetivo investigar a aplicabilidade da teoria da coculpabilidade no Direito Penal brasileiro, tendo por base a realidade socioeconômica do país. Analisa-se, em um primeiro momento, a concretização dos direitos sociais pelos quais o Estado brasileiro se responsabilizou a partir da CF/88. Construída essa base, investigou-se a relação entre a falta de acesso a direitos sociais e a criminalidade, por meio da Teoria da Anomia, de Robert Merton, e da Teoria da Vulnerabilidade, de Zaffaroni. Com base nisso, se constatou que aqueles que têm seus direitos não assegurados encontram-se em estado de vulnerabilidade maior, o que os torna mais suscetíveis ao poder punitivo do Estado, gerando o fenômeno da seletividade no Direito Penal. Além disso, analisou-se brevemente alguns dos argumentos usados na jurisprudência do STJ para negar a aplicação da coculpabilidade enquanto atenuante inominada. O estudo foi desenvolvido com metodologia jurídico-social e raciocínio dialético, com técnicas de pesquisa teórica. Concluiu-se que, apesar da resistência da jurisprudência, na dosimetria da pena deve-se considerar as circunstâncias sociais concretas do réu como um coeficiente de correção da seletividade do sistema penal, sobretudo no Brasil, país profundamente marcado pelas desigualdades sociais.</p> João Pedro Fideles de Deus e Silva Daniele Pabline Sousa Costa Edwiges Carvalho Gomes Copyright (c) 2022 Revista Brasileira de Prática Jurídica 2022-10-13 2022-10-13 3 67 89 A CONTRIBUIÇÃO DO CONCILIADOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS https://rbpj.direito.ufmg.br/index.php/rbpj/article/view/10 <p>Embora a Justiça Retributiva prevaleça no ordenamento jurídico nacional, os Juizados Especiais dispõem da conciliação e mediação, instrumentos que observam os princípios da Justiça Restaurativa. Conforme o inciso I do artigo 98 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Juizados de competência criminal alcançam as infrações de menor potencial ofensivo e tem por finalidade o acordo entre as partes e a conciliação, objeto de estudo desta pesquisa, é conduzida no intuito de promover um acesso à justiça célere e autocompositivo através de um acordo para reconhecer a responsabilidade do infrator e a reparação dos danos causados à vítima. Por conseguinte, o objetivo desta pesquisa é a análise do papel e contribuição do conciliador para promover o acesso à justiça neste contexto. Diante deste fim, foi aplicado o método dedutivo, apoiado na pesquisa bibliográfica e documental acerca dos Juizados Especiais Criminais estabelecendo um comparativo entre o cenário nacional, do estado de Minas Gerais e da comarca de Montes Claros/MG. Ao longo dos estudos e apreciações dos dados coletados foi possível ressaltar a importância da capacitação destes profissionais para atingir autocomposições consoantes às diretrizes da Justiça Restaurativa. Todavia, outro apontamento obtido diz respeito falta de qualificação destes profissionais em Montes Claros e, consequentemente, autuação insuficiente para o acesso à justiça, concluindo que a capacitação é indispensável, mas reconhecendo a possibilidade de haver outros municípios na mesma condição.</p> Gabriela Maria Ramalho Lopes Ana Clara Fernandes do Prado Cynara Slide Mesquita Veloso Copyright (c) 2022 Revista Brasileira de Prática Jurídica 2022-10-13 2022-10-13 3 90 102 A INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE O CONCEITO DE “RESÍDUO” https://rbpj.direito.ufmg.br/index.php/rbpj/article/view/15 <p>Este trabalho teve por objetivo apresentar a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) acerca do conceito de resíduo. Para alcançar este objetivo, pretendeu-se, inicialmente, resgatar as principais normas jurídicas europeias que definem o significado de “resíduo”. Em seguida, pretendeu-se apresentar o principal caso da União Europeia sobre o assunto, conhecido como o “caso da Comuna de Mesquer”, julgado em 2008, a fim de expor a solução jurídica que o TJUE empreendeu para interpretar esse conceito. Por fim, pretendeu-se trazer outros três casos recentes nos quais o conceito de resíduo foi tema controverso entre os litigantes, e sobre os quais o TJUE também foi provocado para dirimir o conflito. A metodologia utilizada consistiu em buscar por palavras-chave na base de dados de jurisprudência do TJUE, filtrando apenas os casos em que o conflito versava sobre a interpretação do conceito pesquisado. Para fins de viabilidade da pesquisa, foram escolhidos apenas quatro casos, não se tratando de um estudo exaustivo sobre o tema. Após a análise destes casos, concluiu-se que se trata de um conceito ainda em construção, cujas definições se amoldam aos casos concretos. Além disso, o TJUE prezou por defender o sentido aberto do conceito de resíduo, que deve ser interpretado à luz dos princípios e objetivos das diretrizes em matéria de direito ambiental.</p> FERNANDA ALVES DE CARVALHO Copyright (c) 2022 Revista Brasileira de Prática Jurídica 2022-10-13 2022-10-13 3 103 117 NOTICE AND TAKE DOWN: PONDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA https://rbpj.direito.ufmg.br/index.php/rbpj/article/view/5 <p>A responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo disponibilizado por terceiros na <em>internet</em> está prevista no Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/2014. A responsabilidade por infrações a direito de autor na internet, em conteúdo disponibilizado por terceiro, todavia, deve ser tratada em lei específica. A jurisprudência construiu entendimentos que aproximam a responsabilidade civil no Brasil do sistema norte-americano <em>notice-and-takedown, </em>especialmente por rechaçar a responsabilidade objetiva dos provedores de serviços na internet. O presente artigo pretende esboçar as semelhanças e diferenças entre as soluções adotadas pelos ordenamentos jurídicos dessas nações e analisar em que medida são atendidas as demandas dos autores e dos provedores de serviços na internet. Pretende-se analisar, ainda, como o <em>notice-and-takedown</em> se compatibiliza com outras normas, como o princípio da reparação integral e a liberdade de expressão.</p> Igor Carvalho Ulhoa Faria Copyright (c) 2022 Revista Brasileira de Prática Jurídica 2022-10-13 2022-10-13 3 118 130